Reformas Monetárias
R - REAL - RÉIS
Originada no período Colonial por influência do monetário português, não se tratava de uma moeda genuinamente brasileira.
A oficialização da circulação se deu através do Alvará do Império s/n de 01.09.1808.
Nessa época não era usual uma notação para simbolizar uma moeda.
Adotamos o símbolo "R" sem o compromisso de um embasamento oficial ou histórico.
Rs - MIL-RÉIS - MIL-RÉIS
R 1.000 = Rs 1$000
08.10.1833
Já popularmente adotada como unidade monetária brasileira, o
mil-réis foi oficializado em 08.10.1833 através da Lei 59,
assinada no 2°. Império, pela Regência Trina durante a
menoridade de D.Pedro II. Essa Lei reorganizou, sob vários
aspectos, o Sistema Monetário Brasileiro. Mil-réis passou a
designar a unidade monetária e réis os valores divisionários.
Na mesma época ficou conhecido o conto de réis,
tratando-se do montante equivalente a 1 milhão de réis, ou mil
mil-réis.
Rs 1:000$000 = 1 conto de réis = 1000 mil-réis = 1 milhão de réis.
A notação "Rs" era utilizada mais como uma abreviação de réis do que propriamente um símbolo do padrão monetário.
Cr$ - CRUZEIRO - CRUZEIROS
Rs 1$000 (1 mil-réis) = Cr$ 1,00 (BRZ
- código ISO4217)
01.11.1942
O Decreto-lei nº 4.791, de 05.10.1942 (D.O.U. de 06.10.42), instituiu o CRUZEIRO como unidade monetária brasileira, com equivalência a um mil-réis. Foi criado o centavo, correspondente à centésima parte do cruzeiro.
Extinção dos centavos
Cr$ 1,00 = Cr$ 1
02.12.1964
A Lei nº 4.511, de 01.12.1964 (D.O.U. de 02.12.64), extinguiu a fração do cruzeiro denominada centavo.
Duração: 24 anos, 3 meses e 13 dias
NCr$ - CRUZEIRO NOVO - CRUZEIROS NOVOS
Cr$ 1.000 = NCr$ 1,00 (BRB - código ISO4217)
13.02.1967
O Decreto-lei nº 1, de 13.11.1965 (D.O.U. de 17.11.65), regulamentado pelo Decreto nº 60.190, de 08.02.1967
(D.O.U. de 09.02.67), instituiu o Cruzeiro Novo como unidade monetária transitória, equivalente a um mil cruzeiros antigos, restabelecendo o centavo. O Conselho Monetário Nacional, pela Resolução nº 47, de 08.02.1967, estabeleceu a data de 13.02.67 para início de vigência do novo padrão.
Duração: 3 anos, 3 meses e 2 dias
Cr$ - CRUZEIRO - CRUZEIROS
NCr$ 1,00 NCr$ = Cr$ 1,00 (BRB - código ISO4217,
o mesmo do cruzeiro novo)
15.05.1970
A Resolução nº 144, de 31.03.1970 (D.O.U. de 06.04.70), do Conselho Monetário Nacional, restabeleceu a denominação CRUZEIRO, a partir de 15.05.1970, mantendo o centavo.
Não houve cortes de zeros.
Extinção dos centavos
Cr$ 1,00 = Cr$ 1
16.08.1984
A Lei nº 7.214, de 15.08.1984 (D.O.U. de 16.08.84), extinguiu a fração do Cruzeiro denominada centavo.
Duração: 15 anos, 9 meses e 13 dias
Cz$ - CRUZADO - CRUZADOS
Cr$ 1.000 = Cz$ 1,00 (BRC - código ISO4217)
28.02.1986
O Decreto-lei nº 2.283, de 27.02.1986 (D.O.U. de 28.02.86), posteriormente substituído pelo Decreto-lei nº 2.284, de 10.03.1986
(D.O.U. de 11.03.86), instituiu o CRUZADO como nova unidade monetária, equivalente a um mil cruzeiros, restabelecendo o centavo. A mudança de padrão foi disciplinada pela Resolução nº 1.100, de 28.02.1986, do Conselho Monetário Nacional.
Duração: 2 anos, 10 meses e 19 dias
NCz$ - CRUZADO NOVO - CRUZADOS NOVOS
Cz$ 1.000,00 = NCz$ 1,00 (BRN - código ISO4217)
16.01.1989
A Medida Provisória nº 32, de 15.01.1989 (D.O.U. de 16.01.89), convertida na Lei nº 7.730, de 31.01.1989
(D.O.U. de 01.02.89), instituiu o CRUZADO NOVO como unidade do sistema monetário, correspondente a um mil cruzados, mantendo o centavo. A Resolução nº 1.565, de 16.01.1989, do Conselho Monetário Nacional, disciplinou a implantação do novo padrão.
Duração: 1 ano e 2 meses
Cr$ - CRUZEIRO - CRUZEIROS
NCz$ 1,00 para Cr$ 1,00 (BRE - código ISO4217)
16.03.1990
A Medida Provisória nº 168, de 15.03.1990 (D.O.U. de 16.03.90), convertida na Lei nº 8.024, de 12.04.1990
(D.O.U. de 13.04.90), restabeleceu a denominação CRUZEIRO para a moeda, correspondendo um cruzeiro a um cruzado novo. Ficou mantido o centavo. A mudança de padrão foi regulamentada pela Resolução nº 1.689, de 18.03.1990, do Conselho Monetário Nacional.
Não houve cortes de zeros.
Duração: 3 anos, 4 meses e 16 dias
CR$ - CRUZEIRO REAL - CRUZEIROS REAIS
Cr$ 1.000,00 = CR$ 1,00 (BRR - código ISO4217)
01.08.1993
A Medida Provisória nº 336, de 28.07.1993 (D.O.U. de 29.07.93), convertida na Lei nº 8.697, de 27.08.1993
(D.O.U. de 28.08.93), instituiu o CRUZEIRO REAL, a partir de 01.08.1993, em substituição ao Cruzeiro, equivalendo um cruzeiro real a um mil cruzeiros, com a manutenção do centavo. A Resolução nº 2.010, de 28.07.1993, do Conselho Monetário Nacional, disciplinou a mudança na unidade do sistema monetário.
Duração: 11 meses (o mais breve padrão monetário)
R$ - REAL - REAIS
CR$ 2.750,00 = 1 URV = R$ 1,00 (BRL - código ISO4217)
01.07.1994
A Medida Provisória nº 542, de 30.06.1994 (D.O.U. de 30.06.94), instituiu o REAL como unidade do sistema monetário, a partir de 01.07.1994, com a equivalência de CR$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta cruzeiros reais), igual à paridade entre a URV e o Cruzeiro Real fixada para o dia 30.06.94. Foi mantido o centavo.
Como medida preparatória à implantação do Real, foi criada a URV – Unidade Real de Valor – prevista na Medida Provisória nº 434, publicada no D.O.U. de 28.02.94, reeditada com os números 457 (D.O.U. de 30.03.94) e 482 (D.O.U. de 29.04.94) e convertida na Lei nº 8.880, de 27.05.1994 (D.O.U. de 28.05.94).
A Lei nº 9.069, de 29.06.1995, introduziu novas mudanças no Real sem contudo alterar o padrão monetário.
Duração: já há mais de 32 anos
A dança dos Zeros - Equivalência das moedas
As reformas monetárias tornam-se necessárias quando a inflação atinge níveis tão elevados que corroem o poder de compra da moeda. Esse fenômeno provoca a desvalorização de seu valor extrínseco (valor facial, ou seja, a informação de valor gravada na moeda) e, consequentemente, a valorização de seu valor intrínseco (o custo do material da moeda supera seu valor de troca).
Durante as reformas, as moedas vigentes são recolhidas, e novas moedas de menor custo de produção são colocadas em circulação. Caso isso não ocorra, pode surgir a situação em que é mais vantajoso derreter as moedas para aproveitar o metal do que utilizá-las como dinheiro pelo seu valor facial.
A principal função das reformas monetárias, no entanto, é simplificar o manuseio do dinheiro e sua representação gráfica em diversos contextos, como preços, cheques, documentos fiscais e calculadoras. Com o aumento da inflação, cresce também a quantidade de dinheiro necessária para realizar transações comerciais, gerando inconvenientes como o transporte de grandes volumes de cédulas e o uso de mais dígitos em cálculos.
Os cortes de zeros permitem reduzir o tamanho dos montantes monetários, tornando as transações mais práticas e o sistema financeiro mais eficiente.
| padrão | símb. | 1 real colonial seria | R$ 1 equivale a |
|---|---|---|---|
| Real | R$ | 0,000000000000000000000363636... | R$ 1,00 |
| Cruzeiro Real | CR$ | 0,000000000000000001 | CR$ 2.750,00 |
| Cruzeiro | Cr$ | 0,000000000000001 | Cr$ 2.750.000,00 |
| Cruzado Novo | NCz$ | 0,000000000000001 | NCz$ 2.750.000,00 |
| Cruzado | Cz$ | 0,000000000001 | Cz$ 2.750.000.000,00 |
| Cruzeiro | Cr$ | 0,000000001 | Cr$ 2.750.000.000.000,00 |
| Cruzeiro Novo | NCr$ | 0,000000001 | NCr$ 2.750.000.000.000,00 |
| Cruzeiro | Cr$ | 0,000001 | Cr$ 2.750.000.000.000.000,00 |
| Mil-réis | Rs | 0$001 mil-réis ou 1 real | 2.750.000.000.000:000$000 mil-réis |
| Real (Réis) | R | 1 real (colonial) | 2.750.000.000.000.000.000 réis |
A tabela acima apresenta uma conversão livre que não leva em consideração os efeitos da inflação.
Se tomarmos como exemplo uma moeda colonial de 1 real e aplicarmos todas as reformas monetárias realizadas até o surgimento do real atual, seu valor facial seria equivalente a um insignificante 0,00000000000000000000036 reais modernos. Contudo, quem tiver a sorte de possuir uma moeda desse período pode estar diante de uma pequena fortuna, especialmente devido à sua raridade.